Alexandre Victor De Carvalho
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Venda casada de seguro prestamista: decisão do desembargador impacta contratos bancários

A prática da venda casada de seguro prestamista em contratos bancários voltou ao centro dos debates jurídicos após importante decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O caso analisado envolveu um recurso de apelação em que se discutia a legalidade da cobrança de seguro prestamista e da tarifa de registro de contrato, bem como a forma de restituição de valores pagos indevidamente e a possibilidade de compensação de créditos.

A decisão seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.320/SP (Tema 927), que impede a imposição de contratação de seguro com empresas previamente indicadas pelo banco. Leia mais e descubra:

Venda casada de seguro prestamista: abuso à luz do Código de Defesa do Consumidor

No voto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho afirmou que não basta o contrato afirmar que o seguro é facultativo se, na prática, a escolha da seguradora é imposta pela instituição financeira. O caso em análise envolveu cobrança de R$ 1.820,00 a título de seguro prestamista, sem que houvesse qualquer prova de que o consumidor teve liberdade para optar por outra seguradora. Esse contexto evidencia a violação ao art. 39, I, do CDC, que proíbe a subordinação de um serviço à aquisição de outro.

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Ainda que houvesse documento separado para formalizar o seguro, o desembargador entendeu que a simultaneidade na assinatura e a indicação explícita da seguradora pelo banco eliminam qualquer aparência de liberdade contratual. Assim, a prática foi reconhecida como venda casada, gerando o direito à restituição dos valores pagos a esse título. No entanto, por ausência de má-fé da instituição, a devolução foi determinada de forma simples, e não em dobro, como solicitado.

Legalidade da tarifa de registro de contrato: comprovação do serviço prestado

Outro ponto enfrentado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a legalidade da tarifa de registro de contrato. A cláusula contratual previa o valor de R$ 222,01 para registro do gravame no DETRAN. Após análise dos autos, constatou-se que o serviço foi efetivamente prestado, com a devida inserção da alienação fiduciária no registro do veículo. Assim, o desembargador reformou a sentença de primeira instância para declarar a legalidade dessa cobrança.

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Essa conclusão alinha-se à jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), que admite a cobrança quando comprovado o serviço. O julgador ressaltou, entretanto, que a análise deve ser sempre casuística, considerando se há onerosidade excessiva ou ausência de execução do serviço. No presente caso, tais vícios não se verificaram, razão pela qual a tarifa foi mantida.

Repetição do indébito: devolução simples dos valores pagos a maior

Quanto à repetição do indébito, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho determinou a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, afastando a pretensão de devolução em dobro. A justificativa baseou-se na inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, o que impede a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. Essa decisão reforça a necessidade de comprovação da má-fé para aplicação da sanção de devolução em dobro, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores.

A decisão é coerente com o entendimento consolidado da 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, segundo o qual a devolução em dobro exige demonstração de conduta que infrinja a boa-fé objetiva. Como os valores questionados decorriam de cláusulas expressamente contratadas, ainda que posteriormente declaradas abusivas, a restituição foi limitada ao montante pago, com atualização monetária e juros legais, nos moldes da Lei nº 14.905/2024.

Em suma, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.23.233892-1/002, oriunda da Comarca de Belo Horizonte, representa mais um importante marco na proteção dos direitos do consumidor frente a abusos em contratos bancários. Ao reconhecer a venda casada do seguro prestamista, validar a tarifa de registro mediante prova do serviço, garantir a restituição simples e admitir a compensação de valores.

Autor: Lewis Clarke

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