Parajara Moraes Alves Junior
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Ficar fora do IBS nem sempre compensa no campo

Produtor rural com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões segue isento do IBS e da CBS, conforme a LC 214/2025. Na avaliação de Parajara Moraes Alves Junior, contador especialista em agronegócio, essa isenção parece vantajosa à primeira vista, mas nem sempre representa a escolha mais econômica para quem vende para grandes compradores. O motivo está em um mecanismo pouco discutido nas conversas sobre a reforma tributária: o crédito presumido. Continue lendo para saber mais!

O que muda no cadastro tributário do produtor rural?

A LC 214/2025 divide os produtores em dois grupos. Quem fatura abaixo do limite anual permanece automaticamente como não contribuinte, sem precisar destacar IBS ou CBS nas notas fiscais de venda. Já quem ultrapassa esse valor é enquadrado de ofício no regime regular, com direito a apurar créditos pelas entradas e débitos pelas saídas, como qualquer outra empresa.

Existe, porém, uma terceira via: mesmo abaixo do limite, o produtor pode optar voluntariamente pelo regime regular. Parajara Moraes Alves Junior chama atenção para um detalhe que passa despercebido nessa escolha: uma vez feita, ela produz efeito a partir do mês seguinte e não pode ser desfeita durante o mesmo ano-calendário.

Por que tantos produtores preferem ficar fora do regime regular?

Permanecer não contribuinte reduz a burocracia diária. Não há apuração mensal de débitos, nem obrigação de discriminar tributo em cada nota emitida ao comprador. Para quem vende commodities pouco diferenciadas e compra poucos insumos tributados ao longo da safra, essa simplicidade tende a superar qualquer ganho teórico do regime regular.

Nesses casos, a vantagem se concentra em operações mais simples, sem cadeia longa de fornecedores formais, nota Parajara Moraes Alves Junior. Quanto menor a dependência de insumos comprados com nota fiscal e tributo destacado, menor também o crédito que o produtor deixaria de aproveitar ao ficar fora do sistema.

Parajara Moraes Alves Junior

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O crédito presumido nem sempre cobre o que o comprador perderia

Quando o produtor não contribuinte vende para uma empresa do regime regular, essa empresa recebe um crédito presumido, calculado por percentuais definidos anualmente pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal sobre o valor líquido da operação. O problema é que esse percentual nem sempre reproduz o crédito cheio que existiria se a compra tivesse vindo de um fornecedor regular, com toda a cadeia de insumos tributados registrada.

Essa lacuna tende a crescer justamente nos casos em que o produtor investe pesado em fertilizante, defensivo e maquinário adquiridos com tributo destacado. Cada real de imposto pago nessas compras, e não recuperado por falta de enquadramento regular, vira custo permanente embutido no preço final.

Quando vale a pena optar pelo regime regular?

Simular os dois cenários deixou de ser exercício acadêmico. Para propriedades com volume alto de insumos tributados e vendas concentradas em poucos compradores grandes, entrar no regime regular pode gerar créditos suficientes para compensar, e até reduzir, a carga efetiva sobre a operação.

O cálculo deve considerar o volume de insumos tributados adquiridos ao longo do ano-safra, não apenas o faturamento bruto, indica Parajara Moraes Alves Junior, porque é nesse ponto que o crédito regular tende a superar o presumido. Propriedades mais mecanizadas e dependentes de compras formais são frequentemente as que mais têm a ganhar com a mudança.

O ponto de decisão que poucos produtores avaliam a tempo

A reforma tributária transformou uma escolha que antes parecia binária, pagar ou não pagar tributo, em uma decisão de engenharia financeira que exige simulação prévia e acompanhamento contínuo da estrutura de compras da propriedade. Ignorar essa análise significa deixar no ar uma economia que poderia ser recuperada, ou aceitar uma burocracia desnecessária quando a isenção já bastaria.

Antes de repetir a opção do ano anterior por hábito, cada produtor deveria revisar a própria estrutura de insumos e compradores, enfatiza Parajara Moraes Alves Junior, porque a irretratabilidade da escolha durante o ano-calendário transforma um cálculo mal feito em custo que só se corrige na safra seguinte.

 

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